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Exigência de programas de compliance para contratar com o Estado: bom ou ruim?

Em artigo acadêmico escrito em coautoria com a Profa Ana Frazão (“LENIÊNCIA, COMPLIANCE E O PARADOXO DO OVO OU DA GALINHA: DO COMPLIANCE COMO INSTRUMENTO DE AUTORREGULAÇÃO EMPRESARIAL”, link), pudemos apresentar algumas legislações (como a Lei 7753/2017 do estado do Rio de Janeiro e a Lei 1806/2017 do Distrito Federal) que têm começado a exigir a existência de Programas de Integridade/Compliance para que empresas contratem com o poder público. Recentemente, em janeiro de 2020, o governo do DF regulamentou tal obrigação por meio do Decreto 40388/2020.

Há divergências na doutrina quanto aos efeitos dessa exigência. Por um lado,

autores como BEATON-WELLS e TRAN, p. 192 (link) sustentam que seria plenamente razoável exigir que a criação de um Programa de Compliance seja uma condição necessária para

a celebração de Acordos de Leniência, dado que o benefício do acordo supera

sobremaneira os custos da instituição de um programa de compliance. Por outro lado, William J. Kolasky, ex-procurador-geral adjunto da Divisão Antitruste do DOJ (Department of justice) entende que “the true benefit of compliance programs is to prevent the commission of antitrust crimes, not to enable organizations that commit such violations to avoid prosecution for them”.

Há poucas semanas, Victor Aguiar de Carvalho publicou post com novas provocações sobre o tema no blog “The Global Anticorruption Blog”, do Prof. Matthew Stephenson, de Harvard. Segundo o autor, um dos principais problemas decorrentes dessa exigência é o problema informacional que é imposto, à administração pública, de verificar se o programa de compliance apresentado pela empresa é ou não satisfatório nos termos da legislação (o que se sabe ser tarefa bastante complexa).

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