Antitruste e mercado de portos: do THC2 à recente regulação da ANTAQ
O Cade condenou, em 2018, condutas referentes à cobrança de uma taxa denominada "THC 2". Trata-se da cobrança, dos operadores portuários em face dos recintos alfandegados, de uma taxa além da taxa de movimentação usual denominada box rate, taxa de segregação de contêineres de importação destinados a outras áreas alfandegadas, conhecida como Terminal Handling Charge 2 (THC 2).
Diante da demora da ANTAQ em regulamentar o tema, o TCU inclusive decidiu condenar individualmente os diretores da agência, sob o argumento de omissão funcional. A decisão trouxe severas críticas da doutrina, como se pode verificar no artigo da Ana Frazão.
Recentemente, em agosto de 2019, a ANTAQ regulamentou o tema na Resolução Normativa 34/2019, que estabelece parâmetros Regulatórios a Serem Observados na Prestação dos Serviços de Movimentação e Armazenagem de Contêineres e Volumes nas Instalações Portuárias.
Chama-se atenção, em especial, para o art. 8, que define o que serão consideradas práticas abusivas ou lesivas à concorrência, numa redação muitíssimo parecida ao art. 36 da Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da concorrência). Veja abaixo, in verbis:
Art. 8º São consideradas práticas abusivas ou lesivas à concorrência, no âmbito desta norma e da norma que dispõe sobre a fiscalização da prestação dos serviços portuários, as que tem por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente, visando eliminá-la;
II - aumentar artificialmente os custos operacionais dos rivais à jusante ou do mesmo mercado relevante;
III - elevar sem justa causa os preços ou valer-se de meios artificiosos, exercendo posição dominante sobre a carga com a finalidade de aumentar arbitrariamente os lucros;
IV - fraudar preços por meio da:
a) sua alteração, sem a correspondente modificação da essência ou da qualidade do bem ou do serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) inclusão de insumo não efetivamente empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V - sonegar bens e serviços, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas;
VI - reter insumos, cargas ou mercadorias com o fim de inviabilização da concorrência; ou
VII - ampliar voluntariamente e sem justa causa o tempo de permanência de cargas na instalação portuária em prejuízo da nova destinação.
Bom tema para pesquisas atuais!