ICC Brazilian Competition Day
Na data de hoje aconteceu o 1o Brazilian Competition Day da ICC, que reuniu diversas autoridades, advogados, economistas e acadêmicos para discutir temas de muita relevância. O primeiro painel tratou dos desafios do mercado digital para o antitruste. O segundo painel tratou das perspectivas atuais dos programas de leniência e de compliance. E o último tratou da interface entre direito da concorrência e comércio internacional. Para difundir o conhecimento, seguem abaixo minhas anotações!
ICC BRAZILIAN COMPETITION DAY – 07.08.2019
ABERTURA
Margareth Verstagen – EC
Mercados digitais
Cláusulas MFN como reforço da posição dominante nas empresas
Tércio Sampaio
Concorrência como fenômeno econômico, mas a livre concorrência como conceito jurídico, de modo que há que se tutelar a liberdade.
Concorrência então como tentativa de harmonizar as livres iniciativas das várias empresas.
Poder econômico também como um fato, sendo que cabe então endereçar o abuso desse poder, justamente por meio da concorrência.
PAINEL I – ECONOMIA DIGITAL E CONCORRÊNCIA
Luciano Timm
Defesa da Concorrência e Consumidor
Margarida Rosa – Portugal
Riscos e desenolvimentos
Paula Azevedo – CADE
Casos do Cade que envolveram mercados digitais e plataformas (NT DEE no caso Itaú/Ticket)
Non price factors também devem ser levados em consideração na análise concorrencial
Peguntas a serem feitas pelo Cade:
Quão importante é a inovação nas atividades das empresas envolvidas na operação?
Quais empresas estão atualmente ou poderiam estar empreendendo esforços de inovação?
Como é a rivalidade se relaciona com a concorrência no mercado relevante?
Qual a natureza da rivalidade na operação?
Thibaut Shepard – Harvard and Utrecht
Blockchain and antitrust
Winners may take it all, but with blockchain they may not keep it all
Todos os temas geralmente tratados em economia digital podem ser “plugados”no blockchain
No blockchain a informação não pode ser apagada, diferentemente do que acontece em um google drive, por exemplo
Em cima de uma base de dados, é possível “plugar” o blockchain
Diferença entre blockchain publica e privada, pela analogia do piloto
Dificuldade das autoridades de defesa da concorrência em investigar condutas relacionadas ao “desenho dos softwares”, pois em todos os casos de mercado digital as condenações foram relacionadas a contratos.
Blockchain e colusão: smart contracts (possibilidade de organizar um cartel por meio desse protocolo automático, que coloca informações no blockchain. Daí tem a prevenção a desvios, pode ter punição pra quem descumpre.
Blockchain e dominance: maior probabilidade de práticas de dominância no caso de private blockchain. Tabela de todos os tipos de condutas unilaterais divididas entre public e private, contido no artigo dele (bem interessante!). Network effect (plataformas digitais) vs Token effect (no blockchain).
PAINEL II – COMPLIANCE E PROGRAMA DE LENIÊNCIA
Marcelo Proença - USP
Corrupção substitui o critério da eficiência pelo critério da proximidade política
Programas de Leniência, como recentes no Brasil, não podem ser vistos de modo míope
Diferenciação dos benefícios da leniência a depender do momento no tempo
Leniência e reparação de danos: haveria benefícios?
Amanda Athayde – UnB
Vicente Bagnoli – Mackenzie
Leniência anticorrupção e efeitos deletérios à sociedade
Floriano Marques Neto – USP
Compliance como uma das facetas do Ethical Human Regulation
Dimensão tempo das investigações internas, razão pela qual não seja possível que uma document review consiga obter todas as informações do ilícito
Opções para maior “racionalização dos diversos guichês de leniência”:
Um órgão centralizador definido constitucionalmente, ainda que as competências sejam de diversos órgãos
Precedência do órgão que primeiro assinar o acordo de leniência, que passa então a coordenar os demais órgãos
Experiência da Itália da “Conferenza di Servize”, em que um órgão notifica a autoridade máxima, que determina que os demais órgãos se coordenem
Coordenação voluntária entre os órgãos, em que o primeiro a ter contato notifica os demais para que comecem a se coordenar
PAINEL III – COMÉRCIO INTERNACIONAL E CONCORRÊNCIA
Ana Frazão – UnB
Diferenciação dos objetivos da defesa comercial em países desenvolvidos ou em desenvolvimento
Possibilidade de que em ACs haja a restrição do direito de petição de novas medidas de defesa comercial (possibilidade de questionamentos judiciais sobre um abusividade dessa cláusula de um eventual ACC)
Alexandre Barreto – Cade
Caminho correto, de institucionalização necessária entre os órgãos
Defesa comercial e Defesa da concorrência têm, de modo semelhante, objetivo de garantia uma concorrência justa.
Meios são distintos, o que resulta em um aparente conflito, o que demanda a necessidade de coordenação entre ambos os órgãos.
ACs do Cade em que houve discussão de defesa comercial (ex. Petrotemex, do mercado de resina de poliéster e resina Pet) (ex. cartel do sal).
Alexandre Messa – SEPEC
Diagnóstico de baixa produtividade brasileira (classificado como uma economia estagnada, em contraposição às economias avançadas e às economias catching up)
Agenda de reformas microeconômicas – “competitividade para a prosperidade”
Cláudia Viegas – LCA Consultoria
Análise de Impacto Regulatório