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ICC Brazilian Competition Day

Na data de hoje aconteceu o 1o Brazilian Competition Day da ICC, que reuniu diversas autoridades, advogados, economistas e acadêmicos para discutir temas de muita relevância. O primeiro painel tratou dos desafios do mercado digital para o antitruste. O segundo painel tratou das perspectivas atuais dos programas de leniência e de compliance. E o último tratou da interface entre direito da concorrência e comércio internacional. Para difundir o conhecimento, seguem abaixo minhas anotações!

ICC BRAZILIAN COMPETITION DAY – 07.08.2019

ABERTURA

Margareth Verstagen – EC

  • Mercados digitais

  • Cláusulas MFN como reforço da posição dominante nas empresas

Tércio Sampaio

  • Concorrência como fenômeno econômico, mas a livre concorrência como conceito jurídico, de modo que há que se tutelar a liberdade.

  • Concorrência então como tentativa de harmonizar as livres iniciativas das várias empresas.

  • Poder econômico também como um fato, sendo que cabe então endereçar o abuso desse poder, justamente por meio da concorrência.

PAINEL I – ECONOMIA DIGITAL E CONCORRÊNCIA

Luciano Timm

  • Defesa da Concorrência e Consumidor

Margarida Rosa – Portugal

  • Riscos e desenolvimentos

Paula Azevedo – CADE

  • Casos do Cade que envolveram mercados digitais e plataformas (NT DEE no caso Itaú/Ticket)

  • Non price factors também devem ser levados em consideração na análise concorrencial

  • Peguntas a serem feitas pelo Cade:

  • Quão importante é a inovação nas atividades das empresas envolvidas na operação?

  • Quais empresas estão atualmente ou poderiam estar empreendendo esforços de inovação?

  • Como é a rivalidade se relaciona com a concorrência no mercado relevante?

  • Qual a natureza da rivalidade na operação?

Thibaut Shepard – Harvard and Utrecht

  • Blockchain and antitrust

  • Winners may take it all, but with blockchain they may not keep it all

  • Todos os temas geralmente tratados em economia digital podem ser “plugados”no blockchain

  • No blockchain a informação não pode ser apagada, diferentemente do que acontece em um google drive, por exemplo

  • Em cima de uma base de dados, é possível “plugar” o blockchain

  • Diferença entre blockchain publica e privada, pela analogia do piloto

  • Dificuldade das autoridades de defesa da concorrência em investigar condutas relacionadas ao “desenho dos softwares”, pois em todos os casos de mercado digital as condenações foram relacionadas a contratos.

  • Blockchain e colusão: smart contracts (possibilidade de organizar um cartel por meio desse protocolo automático, que coloca informações no blockchain. Daí tem a prevenção a desvios, pode ter punição pra quem descumpre.

  • Blockchain e dominance: maior probabilidade de práticas de dominância no caso de private blockchain. Tabela de todos os tipos de condutas unilaterais divididas entre public e private, contido no artigo dele (bem interessante!). Network effect (plataformas digitais) vs Token effect (no blockchain).

PAINEL II – COMPLIANCE E PROGRAMA DE LENIÊNCIA

Marcelo Proença - USP

  • Corrupção substitui o critério da eficiência pelo critério da proximidade política

  • Programas de Leniência, como recentes no Brasil, não podem ser vistos de modo míope

  • Diferenciação dos benefícios da leniência a depender do momento no tempo

  • Leniência e reparação de danos: haveria benefícios?

Amanda Athayde – UnB

Vicente Bagnoli – Mackenzie

  • Leniência anticorrupção e efeitos deletérios à sociedade

Floriano Marques Neto – USP

  • Compliance como uma das facetas do Ethical Human Regulation

  • Dimensão tempo das investigações internas, razão pela qual não seja possível que uma document review consiga obter todas as informações do ilícito

  • Opções para maior “racionalização dos diversos guichês de leniência”:

  • Um órgão centralizador definido constitucionalmente, ainda que as competências sejam de diversos órgãos

  • Precedência do órgão que primeiro assinar o acordo de leniência, que passa então a coordenar os demais órgãos

  • Experiência da Itália da “Conferenza di Servize”, em que um órgão notifica a autoridade máxima, que determina que os demais órgãos se coordenem

  • Coordenação voluntária entre os órgãos, em que o primeiro a ter contato notifica os demais para que comecem a se coordenar

PAINEL III – COMÉRCIO INTERNACIONAL E CONCORRÊNCIA

Ana Frazão – UnB

  • Diferenciação dos objetivos da defesa comercial em países desenvolvidos ou em desenvolvimento

  • Possibilidade de que em ACs haja a restrição do direito de petição de novas medidas de defesa comercial (possibilidade de questionamentos judiciais sobre um abusividade dessa cláusula de um eventual ACC)

Alexandre Barreto – Cade

  • Caminho correto, de institucionalização necessária entre os órgãos

  • Defesa comercial e Defesa da concorrência têm, de modo semelhante, objetivo de garantia uma concorrência justa.

  • Meios são distintos, o que resulta em um aparente conflito, o que demanda a necessidade de coordenação entre ambos os órgãos.

  • ACs do Cade em que houve discussão de defesa comercial (ex. Petrotemex, do mercado de resina de poliéster e resina Pet) (ex. cartel do sal).

Alexandre Messa – SEPEC

  • Diagnóstico de baixa produtividade brasileira (classificado como uma economia estagnada, em contraposição às economias avançadas e às economias catching up)

  • Agenda de reformas microeconômicas – “competitividade para a prosperidade”

Cláudia Viegas – LCA Consultoria

  • Análise de Impacto Regulatório

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