Acordos de não contratação: o antitruste e o direito do trabalho
Em 16 de março de 2019, noticiou-se uma investigação em vários estados dos EUA que descortinou “acordos de não-contratação” entre franqueados de quatro cadeias de fast-food americanas (Dunkin’, Arby’s, Five Guys, e Little Caesars)i. Um acordo celebrado com as autoridades obrigou as redes a reformular seus contratos de franquia para retirar cláusulas que impedissem que as franqueadas pudessem contratar funcionários de outras lojas da mesma franquia.
De acordo com as notícias veiculadas, as redes de franquia impediam que houvesse mobilidade de empregados entre as franqueadas. O acerto visava evitar que os salários dos trabalhadores das redes fossem “inflacionados” pelo assédio de franqueados concorrentes, que se aproveitariam da expertise dos trabalhadores na franquia em questão para suas lojas. Normalmente, os trabalhadores – que já têm um salário reduzido – sequer são informados sobre a existência desse tipo de acordo e, da mesma forma, desconhecem seus impactos negativos.
Da notícia, podemos extrair duas grandes reflexões jurídicas que podem ser transportadas para a realidade brasileira: i) seria juridicamente legítimo o acordo entre as redes de franquia para reduzir a mobilidade de seus funcionários? e ii) supondo que a resposta seja negativa, caso esse tipo de acordo ocorresse dentro das franquias no Brasil, haveria alguma forma de os empregados afetados pelo acordo buscarem reparação ou ressarcimento à luz do direito brasileiro?
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A versão completa do artigo foi publicada na Revista IBRAC, e foi vencedora do 2o lugar do Prêmio IBRAC de 2018!