Divulgação unilateral de informações como ilícito concorrencial?
Será que a divulgação unilateral de informações de uma empresa, sem um prévio acordo entre os concorrentes, deve ser considerada um ilícito concorrencial? Se sim, a análise deve ser feita pelo objeto ou pelos efeitos?
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A doutrina (sobretudo estrangeira), tem publicado artigos a respeito do tema da divulgação unilateral de informações, cuja expressão, em inglês, é "unilateral disclosure of information".
Sugiro alguns artigos sobre o tema:
* Unilateral Disclosure of Information with Anticompetitive Effects - Compilação da OCDE (2012)
* Private Communication among Competitors and Public Disclosure - John Kepler, University of Pennsylvania - Accounting Department
* Transparency Against Market Power - Felix Montag, Ludwig Maximilian University of Munich - Munich Graduate School of Economics (MGSE) and Christoph Winter, Ludwig Maximilian University of Munich - Munich Graduate School of Economics (MGSE).
No Brasil, essa discussão não tem trazido tantos debates acadêmicos, mas o julgado recente no Processo Administrativo 08700.009858/2015-59 ("Combustíveis SP"). Neste caso, o então presidente do Sindicato se manifestou publicamente a respeito da vontade de aumentar os preços na cidade, indicando especificamente o percentual de aumento desejado. Seria isso um ilícito concorrencial? No julgamento do processo realizado na Sessão Ordinária de Julgamento do Cade do dia 30/01/2019, a Conselheira Paula Azevedo debateu sobre esse assunto.
A discussão que fica, a meu ver, é interessante, notadamente nos seguintes pontos:
* a divulgação unilateral de informações deve ser investigada como conduta coordenada ou como conduta unilateral?
* caso se entenda ser conduta coordenada (similar à prática de influência/adoção de conduta comercial uniforme), deve ser analisada pela regra da razão ou como um ilícito pelo objeto?
Ótimo tema de futuras pesquisas no Brasil!